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CENTRO INTERNACIONAL PARA A RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS RELATIVOS

A INVESTIMENTOS

Na arbitragem entre

PT VENTURES, SGPS, S.A.

Requerente

e

REPÚBLICA DE CABO VERDE

Requerida

CASO CIRDI N.º ARB/15/12


ORDEM DO TRIBUNAL TOMANDO NOTA
DA CESSAÇÃO DO PROCEDIMENTO


Membros do Tribunal Arbitral
Dr. Juan Fernández-Armesto, Presidente do Tribunal
Dr. Fernando Mantilla-Serrano, Árbitro
Dr. Benfeito Mosso Ramos, Árbitro

Secretária do Tribunal
Dra. Jara Mínguez Almeida

Assistente do Tribunal
Dra. Sofia de Sampaio Jalles

Data de envio às Partes: 10 de junho de 2019

REPRESENTAÇÃO DAS PARTES

Representantes da PT Ventures, SGPS, S.A.:

Dr. Frederico Gonçalves Pereira
Dr. Miguel Pinto Cardoso
Dra. Carla Gonçalves Borges
Dra. Joana Neves
Dra. Matilde Líbano Monteiro
VIEIRA DE ALMEIDA & ASSOCIADOS,
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L.
Rua Dom Luis I, 28
1200-151 Lisboa
Portugal

Representantes da República de Cabo Verde:

Dr. Olivier Cousi
GIDE LOYRETTE NOUEL A.A.R.P.I
22 cours Albert 1er
75008 Paris
França

e

Dr. José Gabriel Lopes Pires Assis de Almeida
Dr. João Marcelo Sant’Anna
Dr. Mickael Viglino
J.G. ASSIS DE ALMEIDA & ASSOCIADOS
Av. Rio Branco, 109
21º andar
20.040-004 Rio de Janeiro, RJ
Brasil

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ANTECEDENTES PROCESSUAIS

1. O presente caso diz respeito a um diferendo submetido ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos [“CIRDI”] com base no Acordo sobre Promoção e Protecção de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 26 de outubro de 1990 e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1991 [o “Acordo”], e na Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, que entrou em vigor em 14 de outubro de 1966 [a “Convenção CIRDI”].

2. A requerente é a PT Ventures, SGPS, S.A. [a “Requerente”], uma sociedade anônima constituída e organizada de acordo com as leis de Portugal.

3. A requerida é a República de Cabo Verde [a “Requerida”].

4. O Tribunal referir-se-á à Requerente e à Requerida conjuntamente como as “Partes”. A lista de representantes das Partes e dos seus endereços encontra-se na página (i).

5. Em 18 de março de 2015, o CIRDI recebeu um requerimento de arbitragem da PT Ventures, SGPS, S.A. contra a República de Cabo Verde, juntamente com a documentação de apoio [o “Requerimento”], que foi suplementado por carta de 10 de abril de 2015.

6. Em 14 de abril de 2015, a Secretária-Geral registrou o Requerimento, tal como suplementado, conforme o Artigo 36°(3) da Convenção CIRDI e as Regras 6(1)(a) e 7(a) das Regras Institucionais do CIRDI, e notificou as Partes de dito registro. Na Notificação de Registro, a Secretária-Geral convidou as Partes a constituir o Tribunal Arbitral logo que possível, de acordo com a Regra 7(d) das Regras Processuais para Procedimentos de Arbitragem [as “Regras de Arbitragem”].

7. As Partes concordaram em constituir o Tribunal Arbitral conforme o Artigo 37°(2)(a) da Convenção CIRDI, que prevê que o Tribunal será composto por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar, respectivamente, um árbitro, e que o terceiro árbitro e Presidente do Tribunal será nomeado por acordo entre as Partes.

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8. O Tribunal Arbitral é composto pelo Dr. Juan Fernández-Armesto, nacional do Reino de Espanha, Presidente, nomeado por acordo entre as Partes; pelo Dr. Fernando Mantilla-Serrano, nacional da República de Colômbia, nomeado pela Requerente; e pelo Dr. Benfeito Mosso Ramos, nacional da República de Cabo Verde, nomeado pela Requerida.

9. Em 15 de setembro de 2015, e de acordo com a Regra de Arbitragem 6(1), o Secretário-Geral Interino notificou as Partes de que os três árbitros tinham aceitado as suas nomeações e de que o Tribunal devia ser considerado como constituído nessa mesma data. A Dra. Jara Mínguez Almeida, Conselheira Legal do CIRDI, foi designada para atuar como Secretária do Tribunal Arbitral.

10. Tal como disposto na Regra de Arbitragem 13(1), a primeira sessão entre o Tribunal e as Partes teve lugar no dia 12 de novembro de 2015, por conferência telefônica.

11. No seguimento da primeira sessão, em 30 de novembro de 2015, o Tribunal emitiu a Ordem Processual n.º 1, na qual refletiu os acordos das Partes sobre questões processuais. A Ordem Processual n.º 1 prevê, inter alia, que as Regras de Arbitragem aplicáveis são aquelas em vigor a partir de 10 de abril de 2006, que os idiomas do procedimento são o inglês e o português, e que a sede do procedimento é Paris, França. O Anexo A da Ordem Processual n.º 1 estabeleceu o cronograma do procedimento relativamente às alegações escritas das Partes. Além disso, a Dra. Maria Drummond Borges foi nomeada Assistente do Tribunal Arbitral. A Dra. Drummond foi, posteriormente, substituída pela Dra. Sofia de Sampaio Jalles.

12. Em 21 de janeiro de 2016, as Partes apresentaram uma petição conjunta para suspender o procedimento até 20 de abril de 2016; a suspensão foi subsequentemente confirmada pelo Tribunal.

13. De 23 de março de 2016 a 11 de fevereiro de 2017, as Partes apresentaram conjuntamente quatro petições para prorrogar a suspensão do procedimento, que foram, sucessivamente, concedidas pelo Tribunal. Estas petições foram feitas em 22 de março de 2016, 3 de junho de 2016, 15 de setembro de 2016 e 12 de dezembro de 2016.

[Page 3]

14. Em 23 de fevereiro de 2017, as Partes enviaram um cronograma atualizado do procedimento, que foi aprovado pelo Tribunal em 2 de março de 2017.

15. Em 4 de maio de 2017, as Partes apresentaram ainda um novo cronograma revisado, que foi aprovado pelo Tribunal em 8 de maio de 2017.

16. Em 23 de junho de 2017, a Requerente submeteu as suas Alegações Iniciais sobre o Mérito, juntamente com a documentação de apoio.

17. Em 23 de outubro de 2017, a Requerida apresentou a Resposta às Alegações Iniciais, juntamente com a documentação de apoio.

18. Depois de várias trocas de comunicações entre as Partes, em 1 de março de 2018, o Tribunal emitiu uma decisão sobre a produção de documentos.

19. Em 29 de maio de 2018, as Partes enviaram um novo cronograma revisado do procedimento, que foi aprovado pelo Tribunal Arbitral nesse mesmo dia.

20. Em 28 de junho de 2018, a Requerente apresentou a Réplica sobre o Mérito, juntamente com a documentação de apoio.

21. No seguimento de discussões entre as Partes, em 17 de agosto de 2018, o Tribunal confirmou o acordo das Partes para alterar novamente o cronograma do procedimento.

22. Em 27 de agosto de 2018, a Requerida submeteu a Tréplica sobre o Mérito, juntamente com a documentação de apoio.

23. Em 28 de setembro de 2018, o Presidente do Tribunal Arbitral realizou uma reunião de preparação para audiência com as Partes, por conferência telefônica.

24. Em 1 de novembro de 2018, o Tribunal emitiu a Ordem Processual n.º 2 relativa à organização da futura audiência.

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25. Por carta de 30 de outubro de 2018, a Requerente apresentou um pedido para introduzir um laudo pericial nos autos da arbitragem. A convite do Tribunal Arbitral, a Requerida apresentou as suas observações ao pedido da Requerente em 12 de novembro de 2018.

26. Em 16 de novembro de 2018, o Tribunal emitiu a Ordem Processual n.º 3, pela qual indeferiu o pedido da Requerente de 30 de outubro de 2018.

27. Uma Audiência sobre o Mérito teve lugar em Paris, França em 20 e 21 de novembro de 2018 [a “Audiência”]. Além dos Membros do Tribunal Arbitral, da Secretária do Tribunal e da Assistente do Tribunal, estiveram presentes na Audiência:

Em nome da Requerente:

Dr. Frederico Gonçalves Pereira Vieira de Almeida & Associados
Dr. Miguel Pinto Cardoso Vieira de Almeida & Associados
Dra. Carla Gonçalves Borges Vieira de Almeida & Associados
Dra. Matilde Líbano Monteiro Vieira de Almeida & Associados
Dra. Luciana Serra Alves PT Ventures, SGPS, S.A.
Dr. Richard Hern NERA Economic Consulting
Dra. Zuzana Janeckova NERA Economic Consulting

Em nome da Requerida:

Dr. Olivier Cousi Gide, Loyrette, Nouel A.A.R.P.I.
Dr. José Gabriel Assis de Almeida J.G. Assis de Almeida & Associados
Dr. João Marcelo Sant’Anna J.G. Assis de Almeida & Associados
Dr. Mickael Viglino J.G. Assis de Almeida & Associados
Dr. António Joaquim Rocha Mendes Fernandes Núcleo Operacional da Sociedade de Informação – NOSi – República de Cabo Verde
Dr. Paulino Baptista Dias PD CONSULT, Gabinete de Estudos e Consultoria
Dr. Jorge Lima Delgado Lopes Consultor Independente

28. As seguintes pessoas foram interrogadas:

Pela Requerente:

Dr. Richard Hern NERA Economic Consulting

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Pela Requerida:

Dr. Jorge Lima Delgado Lopes Consultor Independente

29. Em 30 de novembro de 2018, o Tribunal emitiu a Ordem Processual n.º 4, relativa a questões de caráter processual.

30. Em 26 de março de 2019, as Partes informaram o Tribunal de que se encontravam a negociar um possível acordo e pediram a suspensão do procedimento até 27 de maio de 2019; o Tribunal aprovou esta suspensão em 27 de março de 2019.

31. Por carta de 22 de maio de 2019, as Partes informaram o Tribunal de que tinham alcançado um acordo para resolver o diferendo, e fizeram um pedido formal para que o Tribunal tomasse nota, sob a forma de uma ordem, do encerramento do procedimento, de acordo com a Regra de Arbitragem 43(1).

32. A Regra de Arbitragem 43(1) prevê que¹:

“If, before the award is rendered, the parties agree on a settlement of the dispute or otherwise to discontinue the proceeding, the Tribunal, or the Secretary-General if the Tribunal has not yet been constituted, shall, at their written request, in an order take note of the discontinuance of the proceeding”.

ORDEM

33. CONSEQUENTEMENTE, de acordo com o pedido escrito das Partes, e conforme a Regra de Arbitragem 43(1), o Tribunal, pela presente ordem, toma nota da cessação do procedimento.


1 Tradução não-oficial: “Se as partes chegarem a um acordo para resolver o diferendo ou para encerrar o procedimento antes de proferida a sentença arbitral, o Tribunal, ou o Secretário-Geral se o Tribunal ainda não tiver sido constituído, deverá, a pedido escrito das Partes, tomar nota da cessação do procedimento numa ordem”. ↩

[Page 6]

Em 10 de junho de 2019

Signature

Dr. Fernando Mantilla-Serrano
Árbitro

Signature

Dr. Benfeito Mosso Ramos
Árbitro

Signature

Dr. Juan Fernández-Armesto
Presidente do Tribunal