This HTML version is machine-generated. Always consult the original document.Original document (PDF), opens in new tab

INTERNATIONAL CENTRE FOR SETTLEMENT OF INVESTMENT DISPUTES



PT Ventures, SGPS, S.A.

c.

República de Cabo Verde

(ICSID Case No. ARB/15/12)


ORDEM PROCESSUAL N.º 3



Membros do Tribunal Arbitral
Dr. Juan Fernández-Armesto, Presidente do Tribunal
Dr. Fernando Mantilla-Serrano, Árbitro
Dr. Benfeito Mosso Ramos, Árbitro


Secretária do Tribunal
Dra. Jara Mínguez Almeida


Assistente do Tribunal
Dra. Sofia de Sampaio Jalles



16 de novembro de 2018

[Page 1]

1. A Requerente pede a junção aos autos do relatório pericial do Dr. Richard Hern, de 27 de agosto de 2018 [o “Relatório CCI”], apresentado na arbitragem n.º 20926/ASM/JPA sob a égide da Câmara de Comércio Internacional [a “Arbitragem Paralela”]. A Requerida solicita que o Tribunal rejeite a junção do Relatório CCI.

(i) Posição da Requerente

2. Segundo a Requerente, no Relatório CCI, o Dr. Hern discute a questão dos danos sofridos pela Requerente devido à perda de controlo sobre a Cabo Verde Telecom [“CVT”], tal como na presente arbitragem¹.

3. A Requerente explica que as conclusões do Dr. Hern no Relatório CCI evoluíram face às constantes nos seus relatórios apresentados neste procedimento [“Relatórios ICSID”], devido à existência de dados adicionais e mais recentes sobre a performance da CVT, que impactam os cálculos levados a cabo pelo perito².

4. A Requerente considera que, atenta a parcial sobreposição entre os assuntos discutidos na presente arbitragem e na Arbitragem Paralela, o Relatório CCI deve constar do processo na presente arbitragem. A Requerente afirma que o Relatório CCI deve ser o único relatório relevante para efeito da cristalização da posição da Requerente quanto aos danos sofridos com a perda de controlo da CVT³.

5. A Requerente entende que não seria razoável o Tribunal analisar os Relatórios ICSID, que estão desatualizados sobre a questão, quando existe, na Arbitragem Paralela, um Relatório atualizado sobre o mesmo exato assunto.

6. Além disso, a Requerente observa que o teor do Relatório CCI é conhecido há mais de dois meses, quer pela Requerida, quer pelo Tribunal Arbitral, pelo que a sua junção não afetaria qualquer direito da Requerida⁴.

(ii) Posição da Requerida

7. A Requerida discorda da posição da Requerente.

8. Em primeiro lugar, a Requerida considera que a Requerente tinha a obrigação de apresentar o Relatório CCI com o Reply⁵; ainda que isso não fosse possível, deveria tê-lo apresentado assim que este ficou disponível, mas não o fez⁶.

9. A Requerida argumenta que a apresentação do Relatório CCI a escassos dias do início da audiência na presente arbitragem [a “Audiência”], a impede de ter oportunidade


¹ Requerimento da Requerente de 30 de outubro de 2018, paras. 1-3.
² Requerimento da Requerente de 30 de outubro de 2018, para. 4.
³ Requerimento da Requerente de 30 de outubro de 2018, para. 5.
⁴ Requerimento da Requerente de 30 de outubro de 2018, paras. 6-7.
⁵ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, para. 29.
⁶ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, paras. 30, 34.

[Page 2]

suficiente⁷ para se preparar⁸. A Requerida reconhece que tem conhecimento do Relatório CCI desde que este foi introduzido na Arbitragem Paralela. Contudo, a Requerida não examinou o Relatório com foco na presente arbitragem, e não teria tempo suficiente para o fazer agora, uma vez que está envolvida nos preparativos da Audiência⁹.

10. A Requerida explica que não é, neste momento, possível confirmar se o Relatório CCI consiste, ou não, numa atualização dos valores que constam nos Relatórios ICSID¹⁰. A Requerida nota que o Relatório CCI foi elaborado a partir da análise de documentos que não foram apresentados pela Requerente na presente arbitragem¹¹. Além disso, a Requerida considera que, contrariamente à Arbitragem Paralela, a presente arbitragem trata da perda do direito de exclusivo, e não dos supostos “danos sofridos com a perda do controlo da CVT”¹².

11. Em segundo lugar, a Requerida julga que a Requerente atuou de forma desleal e contrária à boa-fé: a Requerente tinha o Relatório CCI em sua posse há pelo menos dois meses, mas só pediu a sua introdução nos autos 20 dias antes da Audiência, ainda quando teve a oportunidade de o fazer durante a conferência telefónica pré-Audiência¹³.

12. Em terceiro lugar, a Requerida declara que, caso o Tribunal decidisse aceitar a introdução do Relatório CCI nos autos, a Audiência deveria ser cancelada, para que a Requerida tivesse tempo para analisar o Relatório e preparar a inquirição do Dr. Hern. Nesse caso, todos os custos incorridos até agora com a Audiência, deveriam ser arcados pela Requerente. Além disso, o Tribunal deveria conceder à Requerida um prazo não inferior a 52 dias úteis para que esta pudesse preparar um documento em resposta ao Relatório CCI.

13. Por último, a Requerida chama a atenção do Tribunal Arbitral para o facto de a Requerente ter reconhecido que existe uma coincidência de objeto entre esta arbitragem e a Arbitragem Paralela, e que parte dos pedidos que formulou na presente arbitragem são idênticos aos pedidos que formulou na Arbitragem Paralela, tal como vem sustentando a Requerida¹⁴.

(iii) Decisão do Tribunal Arbitral

14. O Tribunal deve decidir sobre a introdução do Relatório CCI, elaborado pelo Dr. Hern no âmbito da Arbitragem Paralela, nos autos da presente arbitragem.


⁷ Tal como definido no para. 17.3.2 da Ordem Processual n.º 1.
⁸ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, paras. 32-33.
⁹ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, paras. 34-37.
¹⁰ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, paras. 38-41.
¹¹ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, para. 20(i).
¹² Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, para. 20(iv).
¹³ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, paras. 20(vi) e (viii), 44-46.
¹⁴ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, para. 20(iii) e p. 14, para. g).

[Page 3]

15. O Tribunal observa que ambas as Partes concordam que a presente arbitragem não contém uma regra relativa à introdução de documentos provenientes da Arbitragem Paralela, nos autos deste procedimento¹⁵.

16. O para. 17.3 da Ordem Processual n.º 1 prevê que:

“Neither party shall be permitted to submit additional or responsive documents after the filing of its respective last written submission, unless agreed by the parties, or if the Tribunal so decides upon a reasoned written request followed by observations from the other party”.

17. De acordo com esta estipulação, em princípio, as Partes deveriam apresentar todos os documentos pertinentes à arbitragem com as suas alegações escritas. Contudo, na hipótese de que uma Parte queira apresentar documentos depois da sua última alegação escrita, esta deverá fazer um pedido motivado ao Tribunal Arbitral, que só poderá decidir sobre esse pedido depois de escutar a contraparte.

18. Além disso, segundo o para. 17.3.2 da Ordem Processual n.º 1, caso o Tribunal decida aceitar a introdução de um documento adicional, deverá assegurar-se que a contraparte tenha oportunidade suficiente de apresentar comentários a respeito do documento¹⁶.

19. No presente caso, a Requerente solicita a junção do Relatório CCI, depois de apresentada a sua última alegação escrita, o Reply, que data de 28 de junho de 2018. O Tribunal considera, pro tem, que a junção do Relatório CCI aos autos não seria apropriada, pelas seguintes razões:


¹⁵ Requerimento da Requerente de 30 de outubro de 2018, para. 6; Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, para. 20(v).
¹⁶ Ordem Processual n.º 1, para. 17.3.2: “If the Tribunal grants such an application for submission of an additional or responsive document, the Tribunal shall ensure that the other party is afforded sufficient opportunity to make its observations concerning such a document”.

[Page 4]

20. Em vista destas considerações, o Tribunal Arbitral rejeita o pedido da Requerente de junção aos autos do Relatório CCI.

21. A chamada de atenção por parte da Requerida, referida no para. 13 supra, será objeto de apreciação e decisão oportunamente.

* * *

22. Por fim, o Tribunal Arbitral toma nota de que a Requerida consignou protestos relativamente a duas decisões do Tribunal¹⁷:

Em nome do Tribunal Arbitral


Signature

Juan Fernández-Armesto
Presidente do Tribunal Arbitral
Data: 16 de novembro de 2018


¹⁷ Manifestação da Requerida de 12 de novembro de 2018, p. 14, paras. a) e b).
¹⁸ Ordem Processual n.º 2, Seção II.e.